No âmbito dos espetáculos tauromáquicos, previstos no Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de jun ho, e dos trabalhos desenvolvidos em estreita articulação com a Direção-Geral da Saúde, foram aprovadas as medidas para os espetáculos tauromáquicos no âmbito da pandemia COVID-19.
Orientação Conjunta
Medidas para os Espetáculos Tauromáquicos no âmbito da Pandemia COVID-19
I. Preparação prévia à abertura ao público das praças de touros
1. As praças de touros, fixas ou ambulantes, têm de estar devidamente preparadas para a abordagem de casos suspeitos de COVID-19, assim como para prevenir e minimizar a transmissão desta doença, através da ativação e atualização dos respetivos Planos de Contingência (adiante designado Plano).
2. O Plano deve contemplar, entre outros, a definição de uma área de isolamento e os circuitos necessários para chegar e sair da mesma, assim como os procedimentos a efetuar perante um caso suspeito de COVID-19.
3. Todos os colaboradores devem ter conhecimento, formação e treino sobre o Plano, incluindo o reconhecimento de sinais e sintomas compatíveis com COVID-19, de acordo com a Norma 004/2020 da DGS, de 23/03/2020, atualizada a 25/04/2020, e as medidas de prevenção e controlo da transmissão da COVID-19.
4. Deve ser assegurada a colocação de dispensadores de solução antissética à base de álcool em diversos pontos do equipamento cultural, de fácil acesso aos utilizadores e aos colaboradores.
5. Os utilizadores das praças de touros devem ser informados das medidas de prevenção e controlo da transmissão da COVID-19, através de cartazes ou outros materiais informativos afixados em vários locais visíveis.
II. Medidas Gerais
6. As praças de touros, fixas ou ambulantes, devem ter implementadas medidas de distanciamento físico que garantam a separação de 2 metros entre pessoas,
7. As entradas e saídas devem ter circuitos próprios e separados por forma a evitar o contacto e o cruzamento entre as pessoas.
8. Todos os espetadores devem utilizar máscara.
9. Em espaços fechados, em cumprimento da legislação em vigor, deve ser utilizada máscara por todos os utilizadores e colaboradores, excetuando-se os intervenientes nas lides, incluindo os bandarilheiros de apoio e os forcados que irão pegar a rés em lide e durante a mesma.
10. Sempre que possível, as portas de acesso devem permanecer abertas para permitir a passagem de pessoas, evitando o seu manuseamento. Devem ser eliminados ou reduzidos os pontos de estrangulamento de passagem.
11. As áreas de espera e de atendimento devem ser organizadas por forma a evitar a formação de filas, garantido o distanciamento de 2 metros entre pessoas que não sejam coabitantes, através da sinalização de circuitos e marcações físicas de distanciamento (verticais ou com marcação no chão, por exemplo).
12. A permanência nos locais de atendimento deve ser limitada ao tempo estritamente necessário à realização do atendimento ou à aquisição ou prestação do serviço.
13. Os postos de atendimento devem, preferencialmente e se possível, estar equipados com barreiras de proteção (ex: acrílico). Se não por possível a instalação de barreiras de proteção, o atendimento não deve ser realizado a menos de 2 metros. Se o atendimento for realizado a menos de 2 metros, o colaborador deve estar equipado com máscara.
14. O contacto com objetos que estejam na posse dos utilizadores, tais como telemóveis, bilhetes ou cartões, deve ser evitado. Sempre que o mesmo seja indispensável, deve ser realizada a higienização das mãos antes e depois do contacto.
15. Devem ser evitadas a disponibilização e entrega de folhetos ou outros objetos não essenciais. Se necessário, deve recorrer-se a cartazes, guias ou outros elementos disponibilizados por via digital.
16. Deve ser reforçada e dada preferência à compra antecipada de ingressos por via eletrónica e aos pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares.
17. Sempre que existam, devem ser minimizados os pontos de concentração/foco dos visitantes, como os equipamentos interativos, preferencialmente desativando equipamentos que necessitem ou convidem à interação.
18. Os espaços, equipamentos, objetos e superfícies devem ser limpos e desinfetados periodicamente, conforme a sua frequência de utilização, de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS. Os objetos e superfícies de toque comum e regular (ex: corrimãos, maçanetas das portas e botões de elevador) devem ser desinfetados com maior regularidade.
19. Deve ser assegurada uma boa ventilação dos espaços, com recurso preferencial a ventilação natural, através da abertura de portas ou janelas, ou, em alternativa, a ventilação forçada como ar condicionado, garantindo a renovação do ar.
20. As instalações sanitárias devem ser devidamente desinfetadas em cada limpeza. A frequência das limpezas deve ser efetuada de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS, podendo necessitar de maior periodicidade, dependendo da utilização.
21. Os terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos, e utensílios de contacto direto com os clientes devem ser desinfetados após cada utilização ou interação.
22. As máquinas de venda automática de bilhetes só devem estar em funcionamento se for possível garantir a limpeza e desinfeção dos locais de toque, entre utilizadores, e deve ser um ponto de disponibilização de solução antissética à base de álcool.
23. Os colaboradores devem efetuar a automonitorização diária de sinais e sintomas e abster-se de ir trabalhar se surgir sintomatologia compatível com COVID-19. Devem contactar o SNS 24, ou outras linhas criadas para o efeito, de acordo com a Norma 004/2020 da DGS.
24. Os utilizadores que tenham sintomatologia compatível com COVID-19 devem abster-se de frequentar os equipamentos culturais.
25. Os estabelecimentos de restauração e bebidas, integrados nos equipamentos culturais ou fiscalizados pelos organismos do Ministério da Cultura, devem seguir o aplicável da Orientação 023/2020 da DGS de 08/05/2020.
26. Os lugares para o público devem ser, sempre que possível, marcados e vendidos como tal. Deve ser garantida a distância de um metro entre cada lugar a ocupar (exceto se coabitantes), na mesma fila, e a existência de uma fila de intervalo (sem ocupação). As filas e os lugares a ocupar devem estar devidamente sinalizados.
27. No exterior e imediações das praças, a circulação de pessoas deve ser limitada e condicionada de forma a evitar a concentração de pessoas, em estrito cumprimento da legislação vigente. As forças e serviços de segurança devem assegurar o cumprimento da legislação vigente, nomeadamente promover a dispersão de concentração de pessoas, quer no perímetro das praças.
28. Os camarotes devem ser ocupados por coabitantes quando tenham 6 ou menos lugares.
29. Os camarotes com lotação superior a 6 lugares devem ser ocupados, garantindo as regras aplicáveis no ponto 25.
30. Os lugares de galeria só podem ser utilizados com lugares sentados.
31. A entrada dos espectadores na praça deve ser realizada por ordem de fila e de lugar, no sentido do lugar mais afastado da entrada para a entrada, evitando o cruzamento entre espectadores.
32. A saída dos espectadores da praça deve ser realizada, por local diferente da entrada, no sentido do lugar mais próximo da saída para a saída, evitando o cruzamento entre espectadores.
33. Entre os instrumentistas que integram a banda de música da praça deve ser assegurado o distanciamento físico de 2 metros entre os que executem instrumentos de sopro, e 1,5 metros entre os restantes instrumentistas.
34. Deve ser garantida a distância de 1,5 metros entre os elementos presentes no palanque da direção (diretor de corrida, veterinário, cornetim e elemento das forças de segurança).
35. Na descarga das reses podem estar presentes, para além do veterinário e do diretor de corrida, o pessoal auxiliar em número adequado às condições da praça e estritamente necessário à tarefa, garantindo o distanciamento de segurança e com uso de máscaras.
36. Na pesagem das reses podem estar presentes, para além do veterinário e do diretor de corrida, um representante do empresário e pessoal auxiliar em número adequado às condições da praça e estritamente necessário à tarefa, com distâncias de segurança e máscaras
37. No embolamento das reses estão presentes, para além do embolador e dos seus ajudantes, do diretor de corrida e do veterinário, o pessoal auxiliar em número adequado às condições da praça e estritamente necessário à tarefa, garantindo o distanciamento de segurança e com uso de máscaras.
38. A observação das reses por parte dos representantes dos artistas e dos grupos de forcados é realizada à vez, com o limite máximo de 2 representantes.
39. O sorteio das reses deve ser realizado em espaço aberto só podendo estar presentes, para além do diretor de corrida, um representante de cada artista, assegurando o distanciamento físico. O manuseamento dos papéis utilizados para realizar o sorteio é efetuado exclusivamente por um dos intervenientes.
40. O pessoal autorizado a permanecer entre barreiras deve ser reduzido ao estritamente necessário e adaptado ao espaço disponível para cumprimento do distanciamento, só podendo permanecer durante toda a corrida o avisador, o corpo de bombeiros até ao limite de 4 elementos, o pessoal médico (limite máximo de 3) e as forças de segurança (limite máximo de 2), as quadrilhas (limite máximo de 6, podendo ser rotativos), a equipa de emboladores, até ao limite de três, e um representante do promotor.
41. Podem permanecer entre barreiras dois representantes dos cabeças de cartaz durante a lide do artista e doze forcados do grupo de forcados que irão pegar a rés em lide.
42. Deve, entre barreiras, ser garantido o distanciamento físico, com uso de máscara obrigatório, exceto a quadrilha do artista em lide.
43. O número máximo permitido de pessoas entre barreiras é da responsabilidade do diretor de corrida, considerando os pontos anteriores e tendo em consideração as características do espaço e a necessidade de garantir o distanciamento entre os intervenientes.
44. Na fase de retirada dos ferros podem estar presentes, para além do veterinário e do embolador, o pessoal em número estritamente necessário à tarefa, com uso de máscara, garantindo, sempre que possível, o distanciamento de segurança.
45. Os intervenientes no espetáculo tauromáquico não devem realizar o fardamento e desfardamento nas praças onde decorrem os espetáculos tauromáquicos.
46. Não devem ser utilizados balneários pelos intervenientes no espetáculo tauromáquico.
47. Na volta à arena após cada lide não são permitidas as trocas de objetos (por exemplo, flores, lenços, chapéus, etc.) entre os cavaleiros, bandarilheiros ou forcados e o público.
III. Medidas Especificas para os Forcados
48. Deve ser implementada uma estratégia de testes aos forcados que permita a identificação precoce de casos positivos para SARS-CoV-2 (que embora assintomáticos podem ser transmissores do vírus), promovendo o seu isolamento para uma rápida interrupção de cadeias de transmissão entre forcados:
a) Os testes laboratoriais devem ser por rRT-PCR, de acordo com a Orientação 015/2020 da DGS;
b) Todos os resultados laboratoriais devem ser notificados no SINAVE, nos termos da legislação vigente.
c) Deve ser realizado um teste o mais próximo possível da hora do espetáculo a todos os forcados (no máximo 24 horas antes).
d) A identificação de um caso positivo (sintomático ou não) de infeção por SARS-CoV-2 implica a sua notificação imediata à Autoridade de Saúde territorialmente competente e determina:
− o seu isolamento e a impossibilidade de participar na lide até à determinação de cura, nos termos do aplicável da Norma 004/2020 (sintomático) ou da Norma 010/2020 (assintomático) da DGS.
− o rastreio de contactos pela Autoridade de Saúde territorialmente competente e a implementação de todas as medidas que venham a ser determinadas pela Autoridade de Saúde territorialmente competente.
IV. Procedimentos perante Caso Suspeito
49. Se for detetado um caso suspeito, de acordo com os sinais e sintomas presentes na citada Norma 004/2020 da DGS, este deve ser encaminhado por um só colaborador para a área de isolamento através dos circuitos definidos no Plano de Contingência, garantindo que o mesmo é portador de máscara.
50. Na área de isolamento, deve ser contactado o SNS 24, de acordo com a Norma 004/2020 da DGS, dando cumprimento às indicações recebidas. Simultaneamente, devem ser cumpridos os procedimentos definidos no Plano de Contingência e, se aplicável, os procedimentos de limpeza e desinfeção, de acordo com a Orientação 014/2020 da DGS.
Lisboa, 21 de junho de 2020,
O Inspetor-Geral das Atividades Culturais A Diretora-Geral da Saúde